COVID-19: MPPE emite recomendações ao município de Surubim que intensifique ações no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo de Pernambuco
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Surubim (CDL Surubim), recebeu nesta sexta-feira (26/02), a RECOMENDAÇÃO Nº 007/2021 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (1ª Promotoria de Justiça de Surubim). Confira trecho do documento:
“REFERÊNCIA: Intensificação no acompanhamento e fiscalização das
determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas em decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades econômicas, notadamente diante da restrição de atividades não essenciais em locais e horários especificados, proibição de eventos e a suspensão das aulas presencias nas escolas públicas
municipais.
RESOLVE: RECOMENDAR 1) À Exma Sr.ª Prefeita, ao Secretário de Saúde e à Secretária de Educação do Município de SURUBIM, para que fiscalizem, no âmbito das suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal, estadual e municipal, notadamente as medidas de distanciamento social já impostas e os Decretos nºs 50.308 e 50.309, de 23 de fevereiro de 2021, adotando, especificamente, as seguintes providências:
a) Diligenciem para que seja coibido no âmbito do Município de SURUBIM, o exercício de atividades econômicas e sociais, no período compreendido entre 26 de fevereiro e 10 de março de 2021, de segunda a sexta-feira, das 20 h até as 5 h do dia seguinte, e aos sábados e domingos, das 17 h até as 5 h do dia seguinte, não se aplicando as restrições às atividades indicadas no Anexo II do referido decreto;
b) Diligenciem para que seja coibido no âmbito do Município de SURUBIM a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais até o dia 10 de março de 2021;
c) Se abstenham de iniciar as atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas situadas no Município de SURUBIM até o dia 14 de março de 2021, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes;
d) Destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas e o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, sugerindo:
d.1) A divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de cumprimento das normas sanitárias restritivas, visto a gravidade do momento pandêmico; d.2) A realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar (mediante convênio ou outro instrumento próprio), guarda municipal, vigilância sanitária ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;
e) Autuem os proprietários dos estabelecimentos que infrinjam as restrições impostas pelos Decretos nºs 50.308 e 50.309, adotando as providências administrativas cabíveis e encaminhando cópia dos autos de infração a esta Promotoria de Justiça.
2) Aos proprietários dos estabelecimentos e público em geral, cujas atividades e ações estejam restringidas pelos Decretos nºs 50.308 e 50.309, o seguinte: a) Que sigam rigorosamente as normas sanitárias federal, estadual e municipal, notadamente as medidas de distanciamento social já impostas e os Decretos nºs 50.308 e 50.309, de 23 de fevereiro de 2021 que impõem medidas restritivas à atividade econômica e sociais, além das orientações de biossegurança, com a finalidade de evitar a propagação da COVID-19.
3) Às polícias civil e militar, o seguinte: a) Que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre restrição às atividades econômicas, aglomeração de pessoas e distanciamento social, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).;”
Para ter acesso ao documento na íntegra, clique no link: Recomendação 007-Membros -2021-Medidas Restritivas nas Regiões de Saúde-COVID-19 Surubim ass (1)